“O Judiciário não pode acolher teorias alienígenas, incompatíveis com a realidade brasileira”, disse Canil em sua sentença
Bicicleta foi recuperada pela Polícia Civil em cumprimento de mandado de busca e apreensão por outro motivo (Foto: Ilustrativa Polícia Civil)
Franclin Duarte
franclin@acidadevotuporanga.com.br
O juiz da 1ª Vara Criminal de Votuporanga, Jorge Canil, condenou dois homens por furto e receptação de uma bicicleta em 2018. A decisão, além de punitiva, manda um recado para a bandidagem da cidade.
De acordo com os autos do processo, W. P. da S., viu quando uma votuporanguense prendeu sua bicicleta com um cadeado em frente a um supermercado da cidade e foi fazer compras. Ao observar que ela estava demorando, ele estourou o cadeado e fugiu com a “magrela”.
Quando a moça saiu do estabelecimento, encontrou apenas os pedaços do cadeado e indagou um rapaz que estava próximo se ele tinha visto algo. Um pouco assustado, o jovem acabou contando que viu W. P. da S. saindo com a bicicleta e então a jovem e sua mãe registraram a ocorrência policial.
Alguns dias depois a Polícia Civil identificou o acusado como o autor do crime e ele confessou que cometia pequenos furtos para sustentar seu vício por drogas e que já teria vendido a bicicleta da menina.
Receptador
Dando cumprimento a mandado de busca e apreensão, por outros fatos, na casa de D. R. S., a polícia encontrou a bicicleta da menina e ao indagar o suspeito ele confessou que havia a adquirido de uma pessoa desconhecida por R$ 500. Ele negou conhecer W. P. da S. e que se tratava de produto de furto, mas não convenceu a polícia e nem o juiz.
“Não se pode acolher o princípio da insignificância, em razão do valor do bem subtraído, correspondente a mais de 20% do salário mínimo vigente na época. Além do mais, abstraindo-se o aspecto econômico, merece ênfase a conduta do sujeito ativo, de intensa reprovabilidade. O Judiciário não pode acolher teorias alienígenas, incompatíveis com a realidade brasileira, anunciando, em alto e bom som, que estão liberadas subtrações de objetos simples, de pequena expressão econômica. Expandido esse entendimento, a vida em comunidade tornar-se-ia inviável”, disse o juiz em sua sentença.
Por serem reincidentes, W. P. da S. foi condenado a um ano de reclusão, a cumprir em regime inicial semiaberto, e dez dias-multa, com unidade mínima; e D. R. S., a um ano e dois meses de reclusão, a cumprir em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa, com unidade mínima.