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Artigo
ABORTO EUGÊNÉSICO E SEUS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS
NILSON MARÃO BARACAT
Delegado Regional da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Iturama, Minas Gerais
NILSON MARÃO BARACAT Delegado Regional da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Iturama, Minas Gerais
ITURAMA
2025 INTRODUÇÃO
De todos os atos praticados pelo homem, os que mais influenciam no próprio resultado de suas vidas são aqueles que dizem respeito às tentativas de alterar o curso da natureza, entendendo que a consciência assim o move para o alcance da propalada evolução necessária. Não tem sido pouca a sua ousadia neste transe quase que obsessivo, festejando a cada conquista, parabenizando a si mesmo, como sendo ele privilégio diante de toda inteligência manifesta que faz parte de sua própria razão existencial. Apoiando-se nos registros dos Livros Sagrados: "O Criador me fez à sua imagem e semelhança", então, tudo posso, sendo-me dado o poder de interferência para com Ele e suas criações, negando, no entanto, que isto possa parecer presunção de igualdade. Caminha, igualmente, estes mesmos homens, abrigados em solos de línguas diferenciadas, delimitadas pelas fronteiras impostas por esta mesma natureza criadora, não sendo parecidos apenas nos conceitos educativos formados pela herança recebida de seus ancestrais, mas, em se tratando de intervir nas obras do Senhor da Vida, pretensiosamente somos muito parecidos e ousados. Este corajoso e arrojado homem, no entanto, tem em seu interior inconfesso a outra face que recusa e envergonha-se de mostrá-la, a verdadeira identidade que o governa: temor à dor — pela consequência de atos perpetuados, pela incerteza do que o espera e pela não descoberta de sua própria verdade; advertindo assim a todos que ele não é tão poderoso e sábio sempre que adentra o campo do direito à vida, sua própria e também a de seu semelhante. Por este único e forte motivo, não é, e nunca será, consenso entre os homens de qualquer parte deste planeta, o ato ABORTO.
CONCEITUAÇÃO GENÉRICA
No Código Civil, livro I, logo no inicio encontramos a definição do que é Pessoa Natural e Pessoa Jurídica, e, no livro II do mesmo código, é estabelecido o que vem a ser "bem ou coisa”, dando assim, sustentação jurídica e legal no trato ao tema abordado, uma vez que estamos tratando de seres nascidos de humanos, mesmo na condição de acárdicos.
“Não é pelo fato de um recém-nascido ser diagnosticado em estadode pré-morte, natimorto ou possuidor de outras deformações genéticas, que passa ase constituir uma coisa” (Gaspar Aiub-revistaRIE-setembro 98).
Recente episódio ocorrido na Itália, em que uma gestante, sabedora de que seu filho nasceria sem cérebro, anencefálico, levou a gravidez até o fim, afirmando que não o abortaria por motivos religiosos. No entanto, disse logo em seguida que, após o nascimento daquele feto, o mesmo seria doado aos médicos para que fossem aproveitados os órgãos e tecidos para fins de transplante. Para esta mãe, aquele filho não era um “ser”, uma “pessoa”, e sim uma “coisa”. A criança veio ao mundo viva, é bom que se frise, e assim permaneceu por alguns dias até o aparecimento de um bebê receptor dos órgãos. Os médicos extraiam o coração daquele ser humano, ainda vivo, e o transplantaram para outra criança. Mataram um para salvar outro, apoiados na ciência moderna e encorajados pela habilidade do doutorado de suas nobres profissões. Lamentavelmente, não tiveram sucesso. Alguns dias após o transplante, o receptor morreu. Na cidade de Ariquemes, Estado de Rondônia, há dez anos, foi dada a primeira autorização legal para a interrupção da gravidez num caso de anomalia fetal, considerado pelos médicos como grave, irreversível e incompatível com a vida. Depois disso, em todo o país, já foram concedidos cerca de 300 alvarás para a realização do aborto nessas situações, mesmo não sendo previstas por lei. Neste primeiro caso, registrado no Brasil, prevaleceu a sensibilidade do juiz, que entendeu ser aquela vida carecedora de um ato misericordioso e humanitário. Em nenhum momento de seu julgamento, chegou a admitir que contrariava a vontade da natureza criadora, que muitas das vezes assim quer suas criaturas. Aqui, como lá, e também em tantos outros países, fetos normais ou com deformações, com ou sem autorização legal, fundamentando-se em leis ou sem a existência delas, com amparo da ciência médica ou sem ele, independente de crença religiosa ou filosofia de vida, são consumados, diariamente, em todo o mundo, milhares de extermínios de vidas humanas através do aborto (ver quadro ref. Anexo - Inst. Alan Guttmacher). Assim, fundamentados nestes exemplos, que, em verdade, servem para demonstrar um pouco do princípio real de consciência em que a coletividade humana tem se conduzido neste final de milênio, somos obrigados a não desassociar o aborto eugenésico de qualquer outro, pela própria interligação existente e perigosamente correlata.
A LEI E A CIÊNCIA
O Código Penal brasileiro classifica o abortamento entre os crimes contra a vida, que são subclasse dos crimes contra a pessoa. São passíveis de pena: a gestante que provoca o abortamento em si mesma (auto-abortamento) ou consente que outrem lho provoque (artigo 124 – abortamento consentido), a pessoa que provoca o abortamento com ou sem consentimento da gestante (artigos 125 e 126 do CP). Prevê-se o agravamento da condenação “se a gestante não for maior de quatorze anos, ou for alienada ou débil mental, ou se o consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência”. Aumenta também a pena havendo “lesão corporal de natureza grave” ou quando “sobrevém a morte” (artigo 127 do CP). Prevendo ainda, ser indispensável o dolo, a intenção consciente e livre de eliminar o conceito ou a simples complacência com o previsto epílogo. Na aplicação dos dispositivos legais, necessariamente recorrem-se mutuamente à Justiça e à Medicina, apoiando-se na lógica de que é preciso que a morte ocorra in útero ou após a expulsão, como consequência da imaturidade. O peso e a idade do conceito não importam, diferindo as definições obstétrica e médico-legal. A expulsão do óvulo (denominação científica da iniciação fetal) é um epifenômeno que pode não ocorrer. Fundamental é determinar-lhe a morte, o que vem a ser sinônimo de interromper a gravidez. Não há abortamento se o conceito estava morto (crime impossível ou putativo), se a intenção se malogra, não morrendo o conceito in útero ou nascendo e permanecendo vivo (tentativas de abortamento). (Dr. N. Hungria) A ocisão do feto pela própria mãe, depois de iniciado o parto, não é abortamento, mas infanticídio, o que torna notória a avaliação médica, que também observa que a lei não se refere à prenhez ectópica nem à mola hidatiforme. A morte provocada do óvulo, nessas circunstâncias, não constitui delito. As permissões legais também estão previstas no Código Penal, sendo permitidas em duas circunstâncias: I - quando a vida da mãe está em perigo ou não há outro meio de salvar-lhe a vida; II - se a gravidez resultar de estupro e o aborto for precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (art. 128 do CP). O Governo Federal encarregou uma comissão para apresentação de proposta na mudança do Código Penal, e os artigos que tratam do aborto estão recebendo sugestões, dentre as quais se destacam: I - interrupção da gravidez quando o feto apresentar graves e irreversíveis anomalias que não permitirão que sobreviva; II - permitir o aborto não só quando há risco de vida para a gestante, mas também quando a gravidez implicar em grave dano à sua saúde; III - na questão relativa ao estupro, o termo foi substituído por “violência da liberdade sexual”, o que abrange ainda o atentado violento ao pudor (caso de ejaculação sem penetração) e o abuso e a violência sexual contra menores de 14 anos e incapazes que resultem em gravidez. O artigo V da Constituição, “ninguém pode ser submetido a tratamento cruel e desumano”, tem sido utilizado nos pleitos para amparar a autorização legal de aborto de fetos com anomalias, tendo como justificativa a condição de sofrimento da mãe em suportar essa gravidez, uma vez que casos de anomalias fetais incompatíveis com a vida não estão previstos em lei e dependem de alvará judicial. Desde a entrada em vigor do Código Penal, em 1940, somente a partir de 1975 o Brasil passou a contar com o uso do ultrassom, permitindo a constatação de anomalias do feto já a partir de 15 a 20 semanas de gestação, contribuindo de maneira decisiva para a autorização do aborto eugenésico. Reportagem contida na revista feminina Cláudia, editada em março de 1999, traz informações a respeito da comissão que trabalha na reformulação do Código Penal, e para o aborto estão sendo propostas várias alterações, como a ampliação dos casos permitidos e a redução da pena para mulheres que fizerem aborto ilegalmente, de um a três anos de reclusão para seis meses a dois anos de detenção. O juiz ainda poderá deixar de aplicá-la, sendo considerado pela Subprocuradoria Geral da República. Ela Castilho, como um avanço caso essas mudanças sejam aprovadas. Projeto que regulamenta o atendimento médico-hospitalar nos casos de aborto previsto em lei, de autoria do Deputado Eduardo Jorge (PT-SP), tramita na Câmara em Brasília há algum tempo sem ser aprovado, pela própria rejeição da maioria. Rejeição essa que não ficou restrita aos gabinetes da Capital Federal. No Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça considerou inconstitucional a Lei Estadual 2.802/97, que obriga as delegacias de polícia a fornecer às mulheres vítimas de estupro a lista de hospitais onde elas podem fazer o aborto. A representação de inconstitucionalidade foi movida pela própria Associação dos Delegados daquele Estado, que justificaram-na como uma lei que desrespeita a “liberdade de crença” e constitui uma “ação coercitiva por parte das instituições públicas”. Muitos desses delegados não concordam com nenhum tipo de aborto e não se sentem à vontade para fornecer esse tipo de informação.
DESFECHO CONCLUSO
Vida, tema que leva todos a refletir com muita acuidade, e, em especial, aos aspectos aqui tratados, pois falamos de interromper, impedir, eliminar quem está chegando pelo nascimento, mas que é detectado com anomalias e imperfeições genéticas, criando razões para a sociedade entender ser necessário sua rejeição, antecipando a vontade do próprio ciclo que o criou. Criaturas deformes existem muitas, vivendo, principalmente aquelas que anteciparam a chegada do avanço da ciência, o ultrassom, que teria denunciado suas deformidades e as condenado, e outras que não sobreviveram foi pelas suas próprias imperfeições, não tendo sido necessária a eliminação pela vontade dos homens. Cabe, então, uma séria indagação: abortando estes seres, estamos preocupados em aliviar suas dores, ou, na verdade, atendendo à ânsia aflitiva dos que têm a responsabilidade dessa convivência? Acárdicos, ausência de órgãos, naturalmente leva à pré-morte, ou no máximo, a alguns momentos de vida após o nascimento, mas nunca admitindo que sejam confundidos com os de conformações deformadas, permitindo que seja preservada a vida que existe em detrimento àquela que é ameaça. Caso a medicina ateste com certeza uma gravidez que leve à ocorrência dessa gravidade, fora este aspecto, nada nos dá o direito a essa condenação. Ainda assim, não podemos desconsiderar o avanço da medicina, não estaria ela já em condições de preservar a vida de ambos? Com meios de impedir que a gestante seja levada a óbito pelo fato de estar gerando filho com deformações, mas que poderá viver? Diz um antigo provérbio popular: "pau que nasce torto não tem jeito, permanece torto, mas tem a sua função e não o impede de viver" (o grifo é nosso), fazendo-nos recordar que uma floresta não se compõe apenas de árvores perfeitas e frondosas; existem aquelas raquíticas e tortuosas, com as quais a natureza conta, com toda certeza, por serem necessárias à harmonia e à sustentação de todo o conjunto, e quanto a isso não temos por que discordar. São tantos os exemplos que a mãe natureza nos oferece, servindo como ensinamentos para a nossa evolução e também como advertência para não interferirmos com agressão sobre ela, pois o retorno é certo, com todas as suas consequências, e isso temos assistido diariamente. Dada a importância deste tema, preocupamo-nos em pesquisar não só enciclopédias que tratam do assunto, sejam elas de caráter científico ou de aspectos legais, mas também fomos de encontro com os envolvidos diretamente, dialogando com médicos, psicólogos, psiquiatras, juízes, religiosos e até com uma mãe que abortou um feto com deformações, e acabamos conhecendo o lado obscuro que envolve a saga do aborto. Pudemos afirmar que ele traz inquietação e resultados que em nada contribuem para a paz interior dos envolvidos nesses atos, não ficando de fora nem mesmo os atribuídos de caráter eugenésico. Pelo contrário, esses acabam deixando marcas mais profundas com cobranças continuadas na consciência de todos os cúmplices, fazendo-os procurar remédios para a cura que ainda não existe, nem mesmo a avançada ciência é capaz de satisfazê-los. Fazem considerações fundamentadas em princípios sem bases comprobatórias, como a interminável discussão: o feto tem vida? A partir de quando? Na fecundação do óvulo? A partir de quantas semanas da fecundação? No momento do nascimento? Fetos sem cérebros e com outras deformações têm vida? Respostas homogêneas a essas indagações e com provas convincentes o homem ainda não conseguiu. Não podendo, então, garantir que abortar fetos com deformações não seja um ato de crueldade e desafio perigosamente inconsequente diante da origem da vida.
Quem sabe então, não devemos dar mais atenção aos exemplos da natureza.
Conhecendo os autos do processo, que motivaram a primeira sentença autorizando o aborto eugenésico, promulgada aqui em Londrina/PR, pode-se avaliar o quanto foi penoso para o magistrado essa decisão. Basta recordarmos trecho contido em sua sentença: “A simples ideia de se negar vida a um ser em gestação, por apresentar deformidades graves, repugna-nos a todos." Olhando o lado de quem foi condenado, imaginando a sua existência por inteira e não só o corpo físico deformado, questionando-se se realmente sua mãe morreria caso aguardasse o seu nascimento, perguntando-se se não seria possível uma interferência mais decisiva dos médicos em socorro a ambos, deixando para a própria natureza criadora se encarregar de eliminá-lo da vida; poderíamos até admitir que ele, o feto com vida, sentiria no direito de promover recurso a seu próprio favor, por não encontrar defensores sensíveis e com este alcance, assim sustentaria sua defesa: DIGNISSIMO PRESIDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL
Fui condenado à morte em processo que correu à minha revelia, sem prévia notificação, sem direito a um defensor. Não me ouviram e nada me foi perguntado. Estive presente diante do magistrado somente uma única vez, conduzido pela minha mãe, que pleiteou minha execução e à qual coube todo privilégio de expor suas razões, sem que as minhas, por direito, fossem conhecidas. Lembro que a Constituição de minha pátria não registra, em nenhum de seus parágrafos, ordem legal para a promulgação de lei visando à Pena de Morte. No entanto, baseado em um dispositivo legal formulado com fins penais, vão me tirar a vida. Enquadraram-me no Código de Leis criado com a finalidade de punir infratores, mas não foram capazes de revelar o meu crime, deixando um profundo vazio de justiça no texto que compôs a sentença. Preferiram antecipar, por uma ilusória capacidade de poder, que em verdade não possuem, que eu seria uma grave ameaça à vida de quem um dia me chamou a este mundo. No entanto, esta certeza nunca tiveram. Malformação, defeitos em meu corpo físico, ausência de órgãos vitais, encefalopatia... atestaram estas mutações genéticas a priori, acreditando na evolução científica. Os doutores da vida não tiveram dúvidas em induzir meus pais a me rejeitar, e, por conseguinte, convenceram o magistrado da necessidade deste ato, sentenciando-me. A bem da verdade, o magistrado não atendeu simplesmente à vontade de meus pais e dos médicos, mas obedeceu ao dispositivo legal imposto por legisladores, já que é de seu dever. No entanto, não deixou de registrar em seu íntimo profundo mal-estar e contrariedade, dando a entender que faria sérias restrições à aprovação de leis dessa natureza, caso fosse previamente solicitado a opinar. Mesmo assim, não deixou de desprezar uma valiosa oportunidade de acreditar mais na grandiosidade da vida que existe do que na imaginária morte que assusta. Para aqueles que nos condenaram, convidamos a presenciar o exato momento da execução, usando os mesmos recursos que utilizaram para denunciar as minhas deformações. Assistirão como reage um feto vivo diante da ameaça de morte, encolhendo-se dentro do útero materno à procura de abrigo para livrar-se dos frios instrumentos cirúrgicos que vêm em sua direção para estripá-lo. Não tendo como fugir, sofre as dores do horror e o lamento triste pelo terrível engano cometido por sua humanidade irmã. Mais que um corpo de carne, somos acompanhados da essência de vida, que o homem ainda não compreende e nega acreditar. No entanto, aceitaria ser sacrificado caso meu nascimento viesse a colocar em risco a existência de minha mãe, não sem antes advertir para as sérias responsabilidades dos pais e doutores da vida, os mesmos que pediram minha exclusão. Toda vez que desejassem e tratassem da geração de um ser humano, devem se atentar aos cuidados e deveres ligados à sua vinda, pois muitas das vezes foram eles próprios os causadores de nossas deformações, pela conduta de vida desregrada, em vícios nocivos e inconfessos, e pela ausência, no cumprimento da nobre profissão, do sentimento fraterno. Não sendo conhecido ou dado provimento ao meu recurso, quero deixar registrado que, ao retornar ao seio do nosso Criador, o único com o legítimo poder de dar e tirar a vida, estarei junto a muitos outros rejeitados iguais a mim, rogando forças e capacidade de amor solidário a todos aqueles que detêm a ilusória autoridade de decidir sobre o nosso direito de convivência material junto a eles.
E, que o Criador nos perdoe.
NILSON MARÃO BARACAT Delegado Regional da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Iturama, Minas Gerais
REFÊRENCIAS BIBLIOGRÁFICAS A Lei em vigor, pareceres e os acórdãos do Tribunal Constitucional:
Lei nº 6/84 de 11 de maio - Exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez
Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de março - Aprova o Código Penal (artigos 190º a 192º)
Informação Parecer da PGR nº 31/82, de 13 de abril de 1982 - Aborto - Interrupção voluntária da gravidez
Acórdão do T.C. nº 25/84 de 19 de março de 1984
Acórdão nº 8/85 do T.C. de 12 de maio de 1984
Notícia publicada no site: www.acidadevotuporanga.com.br
Endereço da notícia: www.acidadevotuporanga.com.br/artigo/2025/11/aborto-eugenesico-e-seus-entendimentos-jurisprudenciais-n85462
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