Jociano Garofolo
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Foi divulgado no último dia 11, no Diário oficial, decisão da desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença da Justiça de Votuporanga, e que condena uma empresa particular por danos morais em R$ 5 mil, mais correções. Segundo o texto, a indenização se deve por conta de constrangimentos pela retirada de restos mortais do pai da autora da ação de um cemitério da cidade, que acabou misturado com de indigentes, mesmo após suposta compra do jazigo.
Segundo a decisão da desembargadora, trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a filha do falecido alegou que, após a morte de seu pai, em 24 de julho de 2007, o cadáver foi enterrado em terreno cedido pela Prefeitura Municipal junto à empresa particular. Segundo o contrato, após três anos, a ossada seria retirada e colocada junto aos indigentes.
Ocorre que, na iminência do final do prazo mencionado, a filha recebeu ligação da empresa pela qual foi oferecida venda de túmulo, tendo contratado os serviços em 19 de junho de 2010, com pagamentos mensais no valor de R$ 37. Em novembro de 2014, entretanto, a filha do homem sepultado teve notícia de que a empresa procedera com a exumação dos restos mortais de seu pai, colocando-os junto a indigentes.
Em sua defesa, a empresa alegou que que o jazigo onde anteriormente havia sido enterrado o pai da autora foi transformado em ossuário geral, servindo para depósito de restos mortais dos lá sepultados e de outros como carentes a pedido da Prefeitura Municipal. Informou ainda que isso ocorreu devido à inércia da autora que supostamente deveria ter indicado uma data específica para a exumação.
O caso foi julgado primeiramente em Votuporanga, com pedido de indenização considerado improcedente por um juiz local por entender que não restou caracterizada a culpa da ré pelo fato de os restos mortais do pai da autora terem sido colocados no ossuário geral. Entretanto, a mulher apelou ao TJ-SP, alegando que em momento algum foi notificada para que indicasse uma data para a exumação, e que contratou os serviços da empresa justamente para resolver essas questões.
Em sua decisão a desem-bargadora reformou a sentença inicial e estipulou pagamento de indenização no valor de R$5 mil. “O sofrimento psíquico está demonstrado; a apelante suportou o possível desaparecimento dos restos mortais de seu genitor”, concluiu.