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Na última semana, a Receita Federal pacificou o entendimento acerca da cobrança de imposto de renda em operações de permuta e compra e venda de unidades imobiliárias. Um vendedor do Rio Grande do Sul solicitou ao fisco que a alienação de seu imóvel em troca de unidades imobiliárias de um prédio a ser construído no local por uma incorporadora, fosse equiparada a uma permuta. Se o fisco assim entendesse, não haveria incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital da pessoa física. A operação de permuta é definida pela Instrução Normativa SRF 107/88 como toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra, por parte de um dos contratantes, o pagamento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna. Em outras palavras, trata-se da troca literal de um imóvel por outro, mesmo quando há compensação financeira de uma parte complementar do valor. Esse tipo de operação imobiliária vem sendo amplamente utilizado por construtoras e incorporadoras para reduzir os custos de seus empreendimentos. As empresas, ao adquirirem um imóvel para a construção de um prédio, por exemplo, oferecem em troca algumas unidades deste ou de outro empreendimento já finalizado como forma de pagamento, caracterizando uma permuta. Se nesse negócio não houver torna, ou seja, compensação em dinheiro além das unidades imobiliárias, então não haverá incidência de imposto de renda. Entretanto, nos casos de uma escritura pública de permuta em que haja essa compensação financeira, haverá a incidência de imposto sobre o ganho de capital apenas da torna. Portanto, ao realizar uma escritura pública de permuta, se não houver torna, não incide imposto de renda. Mas, se houver torna, incidirá imposto apenas sobre o valor da compensação. Neste sentido, veremos que a própria legislação confere a outro tipo de negócio jurídico a mesma isenção de imposto. Nos casos de negócios jurídicos envolvendo a alienação de um terreno por uma unidade imobiliária, feitos por uma escritura pública de compra e venda com confissão de dívida ou por uma escritura pública de dação em pagamento, também haverá a exclusão do imposto sobre ganho de capital. Sendo assim, alguns vendedores pleiteavam junto à Receita Federal que, apesar de seus negócios não serem especificamente sobre um terreno, e sim sobre uma casa ou outro prédio, o interesse do comprador era apenas o terreno, então, não deveria haver incidência de imposto. No entanto, o fisco esclareceu, por meio da Solução de Consulta 128, que não há possibilidade de ampliar o alcance da norma para incluir escrituras com confissão de dívida ou dação em pagamento de imóveis, pois isso é vedado pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional. Este artigo impõe a interpretação literal das normas que tratam sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção, ou ainda dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. A segurança jurídica nas transações imobiliárias é crucial, pois esses negócios geralmente envolvem altos valores e podem ter impactos significativos tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Regras claras e bem definidas evitam disputas e interpretações divergentes, proporcionando estabilidade e confiança no mercado imobiliário.
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