Lembro-me muito bem que nos idos de 2003 e 2004 o famigerado “Controle Externo do Poder Judiciário” colocou vários magistrados alvoroçados, com o justo receio de lhe serem tomados o sacrossanto direito de julgar com liberdade.
Inexoravelmente, a liberdade para julgar é princípio constitucional importantíssimo ao Estado Democrático de Direito, bem como, a autonomia do Poder Judiciário é imprescindível à plenitude soberana da ordem jurídica.
Assim, realmente a preocupação dos magistrados naquela época possuía toda razão de existir! O temor por um órgão composto por pessoas de diversas origens com poder hierárquico e correcional sobre a magistratura inteira poderia, efetivamente, derrocar algo muito importante que é justamente o quis descrever no parágrafo anterior.
Passados mais de seis anos da estreia do “controle externo” denominado “Conselho Nacional de Justiça” pela Emenda Constitucional 45 de dezembro de 2004, resta-nos refletir: Foi positiva a sua instituição? O que deve ser mudado? Quais os limites de seu enorme poder?
Christiane Vieira Soares Pedersoli a partir de seus estudos de Mestrado escreveu a excelente obra “Conselho Nacional de Justiça – Atribuição Regulamentar no Brasil e no Direito Comparado” pela Editora Fórum que ora nos brinda com o lançamento no mercado editorial.
Com uma abordagem completa e corajosa, a autora descreve as origens históricas do “controle externo do Poder Judiciário” no Brasil e exterior, perpassa pela análise do poder regulamentar exercido pelo CNJ, expõe didaticamente a natureza jurídica, as funções e a legitimidade do órgão, propiciando ao leitor um conhecimento apurado sobre o assunto e induzindo uma reflexão sobre a importância do tema, como destaco o trecho: “O CNJ tanto adota decisões concretas, de caráter administrativo, dirigidas a um ou vários destinatários determinados, quanto edita normas jurídicas, ou seja, disposições de caráter geral, com destinatários indeterminados e visando à interpretação ou desenvolvimento legal. Assim, as resoluções por ele editadas consistem em instrumentos de veiculação de decisões tomadas pelos conselheiros, com as características próprias do caráter normativo e secundário do regulamento.”
Analisando outros órgãos externos da Argentina, Espanha, Itália, França e Portugal, este último com experiência pessoal in loco, Chistiane Pedersoli estuda as principais resoluções do nosso Conselho Nacional de Justiça em analogia a dos outros países.
Parece-me que o “lobo mau” da magistratura brasileira, como era visto nos idos de 2003 e 2004 não é senão um órgão que somente veio a aperfeiçoar o Estado Democrático de Direito que vivemos e, naturalmente, quem pretende sempre buscar a excelência deve estar disposto a mudar. Afinal, “quem não deve, não teme”.
Fica a sugestão da obra, bem como, a ideia pela busca contínua do aperfeiçoamento de todas as instituições democráticas na busca pela plenitude concreta dos princípios fundamentais constitucionais da soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.
Élcio Nacur Rezende é coordenador do Curso de Mestrado da Escola Superior Dom Helder Câmara e Editor da Revista Veredas do Direito