Matheus da Silva de Almeida e um comparsa menor de idade invadiram a agência bancária armados, mas se renderam ao serem cercados
Assaltante e um comparsa menor de idade fizeram oito pessoas de reféns para o roubo, mas se renderam após serem cercados pela PM (Foto: A Cidade)
Franclin Duarte
franclin@acidadevotuproanga.com.br
A 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ (Tribunal de Justiça de São Paulo) acolheu o recurso da defesa de Matheus da Silva de Almeida e reduziu sua pena de 27 para 11 anos de prisão pela tentativa de roubo à mão armada à agência do banco Itaú, em Votuporanga, no dia 7 de janeiro deste ano. Matheus e um comparsa, de 16 anos de idade, invadiram a agência armados, mas acabaram se rendendo após serem cercados pela Polícia Militar.
De acordo com o acórdão, os desembargadores deram provimento parcial ao recurso, impetrado pelo advogado votuporanguense Douglas Fontes, reconhecendo excesso na dosimetria da pena originalmente fixada. Com isso, a pena foi recalculada para 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa. A decisão, relatada pelo desembargador Alberto Anderson Filho, manteve a condenação por roubo majorado, tentativa de roubo, corrupção de menores e posse ilegal de arma de fogo, crimes cometidos em concurso formal.
De acordo com os autos do processo, Matheus e o comparsa abordaram uma funcionária do banco nas proximidades da agência e, sob ameaça com arma de fogo, a levaram para dentro do prédio. Lá, renderam o segurança e outros clientes, subtraíram o revólver do vigilante e exigiram acesso ao cofre. As vítimas foram mantidas sob ameaça durante cerca de 50 minutos. O gerente da agência chegou a ter uma arma apontada para a boca durante a tentativa de obter a senha do cofre.
A tentativa de roubo, no entanto, foi frustrada com a chegada da PM, que cercou o local. Os assaltantes passaram a usar as vítimas como escudos humanos e exigiram coletes balísticos e a presença da imprensa. Após intensa negociação, ambos se entregaram sem ferir os reféns.
No recurso, a defesa de Matheus alegou, entre outros pontos, que houve desistência voluntária do crime e pediu a aplicação do princípio da consunção para absorver alguns dos delitos. No entanto, o tribunal entendeu que a interrupção da ação foi causada pela intervenção policial, descartando a tese de desistência voluntária.
Também ficou decidido que o roubo da arma do segurança e a tentativa de roubo ao banco são condutas autônomas, sem relação de dependência entre si. A Corte ainda reconheceu que a posse da arma de fogo com numeração suprimida, adquirida por Matheus anteriormente ao crime, é um delito autônomo e não pode ser absorvido pela tentativa de roubo.
Além disso, reafirmou a configuração do crime de corrupção de menores, uma vez que Matheus praticou os delitos em companhia de um adolescente, o que caracteriza o tipo penal, mesmo sem necessidade de comprovação da efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com a nova sentença, Matheus continua preso e deverá cumprir pena pelos crimes em regime fechado. O menor envolvido foi apreendido e responde por ato infracional em procedimento próprio na Vara da Infância e Juventude.