A “situação de estado de emergência em Saúde Pública no município" foi decretada nesta segunda-feira (16)
Decreto foi publicado nesta segunda-feira (16) (Prefeitura de Votuporanga)
Daniel Castro
daniel@acidadevotuporanga.com.br
A Prefeitura Municipal de Votuporanga decretou na tarde desta segunda-feira (16) “situação de estado de emergência em Saúde Pública no município, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19)”.
Decreto
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Votuporanga, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV); Considerando o contido na Lei Federal nº13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando o contido na Portaria 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19); e Considerando o disposto no Decreto Estadual nº64.862,
de 13 de março de 2020.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretada a Emergência em Saúde Pública no Município de Votuporanga, por tempo indeterminado. Art. 2º Durante o período de emergência, fica determinado o
cumprimento obrigatório das normas legais e infralegais supra mencionadas, bem como aquelas emanadas posteriormente das mesmas Autoridades, aplicáveis ao Município.
Art. 3º O Secretário Municipal da Educação adotará as providências necessárias visando a suspensão gradativa de aulas no Ensino Fundamental, bem como as atividades nas Creches Municipais para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, no período de 16 à 20 de março de 2020, para organização da rotina dos pais e responsáveis no cuidado de suas crianças.
I – ficam suspensas, temporariamente, a partir de 23 de março de 2020, todas as aulas e atividades em Escolas e Creches da rede municipal, bem como o transporte de alunos
urbanos.
II – fica suspenso, temporariamente, a partir de 18 de março de 2020, o transporte rural de alunos.
Art. 4º Ficam suspensos, temporariamente, quaisquer tipos de evento, público ou privado, nos quais haja a aglomeração de pessoas, como festas, shows, eventos esportivos e culturais ou similares.
Art. 5º. Ficam suspensas temporariamente, todas as atividades esportivas e culturais, sob a promoção do Município, realizadas a partir desta data, inclusive CDI, CCIs, Complexos.
Esportivos, Escola de Artes, Centro de Convenções, Centro de Eventos e similares.
Art. 6º. Fica autorizada a Secretária Municipal de Saúde a proceder, por conveniência do serviço, e por tempo indeterminado, a suspensão do gozo de férias e de licenças e afastamentos remunerados para prestação de serviços em outras unidades ou Poder, de Servidores da Secretaria Municipal da Saúde, por tempo indeterminado, à exceção das licenças por motivos de saúde ou compulsória nos termos da legislação vigente.
Art. 7º. Fica criado o Comitê de Crise da Pandemia Coronavírus, integrado pelos Secretários Municipais da Saúde, Administração, Cidades e Defesa Civil, Educação, Assistência Social, Fazenda, Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município, sob a coordenação da Secretaria da Saúde, que manterá reuniões periódicas de acompanhamento e ações preventivas e de assistência à Saúde.
Art. 8º. Fica recomendada à Concessionária a higienização dos veículos de transporte coletivo público, ao final do percurso de cada linha.
Art. 9º Todas as ambulâncias em uso pela Secretaria da Saúde deverão ser higienizadas antes e após sua utilização e controle pela Vigilância Sanitária.
Art. 10º. Fica determinada a indicação, por cada Secretaria e Autarquia, de pelo menos 01 (um) Servidor para participar de força tarefa junto a Secretaria da Saúde.
Art. 11º. Ficam recomendadas, a todos os setores da iniciativa privada, a adoção de todas as medidas ora decretadas.