No Dia do Advogado, celebrar a profissão é também reconhecer a importância de transformar direitos previstos em lei em direitos efetivamente vividos pelas pessoas
Foto: Arquivo Pessoal
O Direito não existe apenas nos códigos, nos tribunais ou nas decisões judiciais. Ele existe, sobretudo, para alcançar pessoas. Está presente no trabalho, na família, na proteção social e naquele momento em que um cidadão precisa fazer valer um direito que, muitas vezes, sequer sabia possuir.
É nesse espaço entre a lei e a vida real que a advocacia exerce uma de suas mais importantes funções sociais: levar o conhecimento jurídico a quem precisa dele e buscar a efetivação de direitos que garantam dignidade e justiça.
Na área previdenciária, essa atuação é especialmente relevante. Um exemplo é a aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista pela Lei Complementar nº 142/2013.
É importante esclarecer que pessoa com deficiência, para fins dessa legislação, não é sinônimo de pessoa inválida ou incapaz para o trabalho. A pessoa com deficiência para essa lei, é que tem capacidade de trabalho, pode trabalhar, produzir, sustentar sua família e exercer plenamente sua profissão, mas que padece de determinados impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Podemos pensar, por exemplo, em uma pessoa que trabalha como montador de móveis, consegue trabalhar todos os dias, mas padece de lombalgia ou síndrome do túnel do carpo, alguma doença que dificulte a execução do seu trabalho, que reduza a sua capacidade laboral tornando o seu dia a dia no trabalho mais difícil, mais sofrido do que para uma pessoa que não padece de restrições físicas.
Nesse conceito de deficiência, também estão as pessoas que padecem de alguma restrição visual ou auditiva; ou ainda em pessoas com deficiência intelectual ou mental que, apesar da condição, possuem capacidade para exercer atividade profissional.
Nessas situações, a Lei reconhece que a trajetória profissional pode ter sido construída em condições diferenciadas. Por isso, existe a possibilidade de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com exigência de tempo menor conforme o grau da deficiência. Para as mulheres, são 20 anos de contribuição na deficiência grave, 24 na moderada e 28 na leve. Para os homens, 25, 29 e 33 anos, respectivamente.
Existe ainda a aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, que exige menos idade, ou seja, 55 anos para a mulher e 60 para o homem, além de pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
E há uma importante diferença também no cálculo: na aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, a legislação prevê renda correspondente a 100% do salário de benefício, podendo ainda ser aplicado o fator previdenciário quando resultar em renda mais elevada. Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a regra de cálculo é diferente.
Outro grupo que merece atenção é o dos trabalhadores que dedicam anos de sua vida profissional em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. São aqueles expostos, por exemplo, a determinados ruídos, calor, agentes químicos, agentes biológicos e outras condições nocivas, conforme os critérios previstos na legislação.
Nesses casos, existe a aposentadoria especial, justamente porque não seria razoável tratar da mesma maneira quem trabalha em ambiente comum e quem permanece durante anos exposto a condições capazes de prejudicar sua saúde. Dependendo do agente e do período trabalhado, o tempo de exposição exigido pode ser de 15, 20 ou 25 anos.
É importante destacar que a análise previdenciária é técnica: receber adicional de insalubridade ou periculosidade no salário não significa, automaticamente, que todo aquele período será reconhecido como especial pelo INSS.
Quando reconhecido, entretanto, esse tempo pode representar uma diferença significativa na vida do trabalhador, permitindo antecipar a aposentadoria em relação às regras comuns. Para quem já havia preenchido os requisitos antes da Reforma da Previdência, há ainda a possibilidade de aplicação do chamado direito adquirido às regras anteriores. Para períodos posteriores, existem regras de transição e regras novas, que precisam ser analisadas individualmente.
E há uma razão muito importante para que o trabalhador procure orientação especializada antes de simplesmente pedir a aposentadoria: não basta saber quando é possível se aposentar; é preciso saber qual regra pode proporcionar o melhor resultado/valor da aposentadoria.
Recentemente, inclusive, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima para determinadas modalidades de aposentadoria especial do Regime Geral, reforçando a natureza protetiva desse benefício diante da exposição do trabalhador a agentes nocivos.
É justamente nesses detalhes que a advocacia revela sua importância. Muitas vezes, o direito existe, mas não é conhecido. Outras vezes, está nos documentos, na história profissional e nas condições de trabalho de uma pessoa, mas precisa ser corretamente demonstrado.
Advogar é, portanto, muito mais do que atuar em processos. É ouvir histórias, conhecer a lei, interpretar situações concretas e buscar fazer com que a Justiça alcance quem dela necessita.
Neste Dia do Advogado, celebrar a profissão é reafirmar esse compromisso: fazer com que o Direito não permaneça apenas escrito nos livros, mas chegue à vida das pessoas como aquilo que verdadeiramente deve ser — um instrumento de proteção, igualdade, dignidade e cidadania.