Decisão é de desembargador do TJSP; no entanto, as empresas do grupo Scamatti podem participar de licitações públicas
Da Redação
O desembargador Reinaldo Miluzzi, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de São Paulo, negou agravo de instrumento (modalidade de recurso), em uma ação civil pública do Ministério Público que coloca a indisponibilidade de bens das empresas pertencentes ao Grupo Scamatti, com sede em Votuporanga. Em 1ª instância, a Justiça de Monte Aprazível, na região de Rio Preto, concedeu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar a indisponibilidade dos bens dos réus até o valor de R$3.316.675,68.
Porém, deixou de acolher o pedido de suspensão imediata de todas as atividades das empresas investigadas, além de suspensão dos pagamentos pendentes a elas, e, com isso, podem participar novamente de licitações de obras públicas. Na ação, os requeridos Olívio Scamatti e seus irmãos, mulher, cunhado e funcionário, são proprietários e administradores de um grupo de empresas que atuam no ramo de recapeamento e pavimentação asfáltica.
Segundo a denúncia, desde 2006, supostamente articularam a formação de uma suposta organização criminosa com o objetivo de fraudar licitações e se consagrou vitoriosa em vários certames realizados em municípios. A acusação é de que os envolvidos vêm se utilizando de alteração do quadro societário e abertura de várias empresas para afastar a administração da atenção das autoridades públicas, segundo investigação iniciada pela Gaeco de São José do Rio Preto.
O Ministério Público tenta comprovar que Olívio Scamatti possuía grande influência com deputados estadual e federal, além de prefeitos, cujo tráfico de influência lhe trazia enormes vantagens patrimoniais por meio de emendas parlamentares. Ainda segundo a denúncia, há indícios de que na execução da obra o grupo de empresas, avaliada na ação, não respeitou a espessura da capa asfáltica, o que resulta na má qualidade da pista; que o pedido de proibição temporária de contratação com o Poder Público.
“O recurso não comporta provimento. Por primeiro, impende observar que é possível a decretação da indisponibilidade de bens quando, como no caso, a ação movida pelo Ministério Público é em decorrência de ato de improbidade administrativa que, em tese, causou lesão ao patrimônio público, ou ensejou enriquecimento ilícito, com fundamento no art. 7º da Lei 8.429/92, para assegurar o integral ressarcimento do dano. Portanto, a ampliação da liminar para suspender as atividades das empresas agravadas, bem assim suspender a contratação com o Poder Público e suspender os supostos pagamentos pendentes a elas, não merece guarida. As referidas medidas restritivas merecem melhor reflexão, que apenas será possível após a amplitude do contraditório. E não cabe sua análise nesta sede, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição”, escreveu o desembargador. As obras foram feitas em Macaubal, jurisdição de Monte Aprazível.