“Internação de menor envolvido com droga, somente quando houver comprometimento profundo"
Leidiane Sabino
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O Superior Tribunal de Justiça determinou que o ato infracional de tráfico de drogas, por si só, não conduzirá obrigatoriamente à imposição de medida de internação ao menor de 18 anos de idade, deixando claro que a prática do tráfico poderá não conduzir sempre (obrigatoriamente) a uma internação, mas eventualmente sim quando presentes outras circunstâncias como, por exemplo, um comprometimento profundo com a criminalidade. O jornal A Cidade, procurou o juiz José Manuel Ferreira Filho, da Infância e Juventude da Comarca, para falar sobre o assunto.
Segundo o juiz, os termos da Súmula nº 492 do Superior Tribunal de Justiça são os seguintes: "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". Súmula, em linhas gerais, é o resumo da jurisprudência já pacificada no âmbito do respectivo tribunal sobre determinado assunto. “Essa súmula nº 492/STJ não é vinculante, ou seja, não obriga os juízes a acatar o seu entendimento. Somente o Supremo Tribunal Federal, mediante procedimento específico, tem competência para editar súmulas vinculantes”, explicou.
Para o juiz, a referida súmula reflete o que já vinha sendo praticado na primeira instância do Poder Judiciário, de forma geral, pelos juízes da Infância e Juventude. Ele disse que o tráfico de drogas é extremamente pernicioso e grave para a sociedade, tanto que a lei o equipara a um crime hediondo. “É notório que esse delito alimenta a criminalidade e arrasta milhares de jovens e respectivas famílias para a total degradação social, o que justifica, de sobra, um tratamento rigoroso por parte das autoridades”.
Porém, segundo o juiz, é preciso considerar que o adolescente, notadamente aquele que se encontra em situação de vulnerabilidade social, acaba sendo facilmente atraído para o tráfico de drogas até mesmo para poder sustentar o próprio vício, contexto em que passa a servir inicialmente de simples marionete nas mãos dos traficantes, onde a única vantagem auferida se resumirá na própria droga que receberá pela sua colaboração.
Quando o envolvimento do adolescente com drogas é identificado, “sendo processado pela prática de ato infracional tipificado como tráfico de drogas, especialmente quando não ostente outras passagens pela polícia, poderá reunir plenas condições para o recebimento de uma medida socioeducativa em meio aberto, como por exemplo, uma medida de liberdade assistida, onde será acompanhado durante um período mínimo de seis meses por técnicos capacitados e dedicados a promovê-lo socialmente bem como a sua família, mediante a adoção das ações pertinentes junto à rede de proteção social do município formada pela área de saúde, educação, assistência social e demais sistemas”, contou o juiz.
Sendo assim, havendo condições mínimas para o sucesso da medida em meio aberto, ela deve ser tentada, dada a natureza excepcional da medida de internação.
O juiz ressalta que a concessão de uma medida em meio aberto para um adolescente processado por tráfico, nas condições explicadas acima, não vai estimular o recrutamento desse jovem para o tráfico de drogas, uma vez que o traficante está pouco se importando com a medida que ele irá receber. “O recrutamento de crianças e adolescentes para o tráfico de drogas deve ser coibido por meio de penas mais severas para os traficantes que se valem dessa prática e, também, por medidas que busquem preservar o jovem da vulnerabilidade social, como aquelas que dizem respeito à melhoria da educação com vistas ao atingimento da plena cidadania, à proteção da família e sua promoção social, a melhor distribuição das oportunidades, etc”.