O pagamento àqueles que prestam serviços de proteção ambiental é um instrumento econômico de incentivo
Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 as normas de proteção ambiental são alçadas à categoria de normas constitucionais com a elaboração de capítulo especialmente dedicado à proteção do meio ambiente, tema que permeia todo o texto constitucional. A constitucionalização do meio ambiente no Brasil proporcionou um verdadeiro salto de qualidade das normas de proteção ambiental a partir do momento em que os grandes princípios ambientais são içados ao nível constitucional, assumindo um posto eminente, ao lado das grandes liberdades públicas e dos direitos fundamentais.
Na atuação do Poder Público, as normas constitucionais de proteção ambiental
legitimam e facilitam a intervenção estatal em favor da manutenção e recuperação dos processos ecológicos essenciais. Eis aí um benefício decorrente da constitucionalização do meio ambiente. A atuação do Estado, a partir da Constituição de 1988, deve sempre estar direcionada à implementação do princípio do desenvolvimento sustentável e à proteção do meio ambiente saudável.
Para tanto, o Poder Público utiliza-se de uma série de instrumentos, como a
regulamentação, a fiscalização e o controle das atividades potencialmente
degradadoras do meio ambiente. Mas vale ressaltar a crescente utilização, em todo o mundo, de mecanismos complementares, como os mecanismos econômicos de
proteção ambiental.
A ideia é atribuir valor econômico ao bem ambiental preservado.
Na Suíça, os camponeses estabelecidos nos arredores dos Alpes recebem isenções tributárias para que mantenham preservado o cartão postal do país. Nas proximidades de Nova Iorque, as propriedades rurais que contribuem para a preservação das nascentes e olhos d´água também são recompensadas economicamente. Há uma inegável economia de recursos públicos, tendo em vista os custos para a preservação serem muito menores do que os custos de reparação do meio ambiente degradado.
Além disso, práticas ambientalmente sustentáveis são implementadas à medida em que os seus “responsáveis” são compensados economicamente. Resultado final dessa equação: todos saem ganhando.
O Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou, em fevereiro de 2011, dispositivos legais que regulamentam o pagamento por serviços ambientais.
O objetivo da proposta é “adaptar o fundo para sua utilização em operaçõesfinanceiras relacionadas ao pagamento por serviços ambientais, admitindo o recebimento de receitas relacionadas a esses serviços, bem como a previsão de pagamentos não reembolsáveis aos proprietários rurais conservacionistas que participem de projetos na condição de provedores de serviços ambientais, previstos na Política Estadual de Mudanças Climáticas, instituída pela Lei 13.798/2009.
Trata-se de um exemplo a ser seguido em todo o País. O pagamento àqueles que
prestam serviços de proteção ambiental é um instrumento econômico de incentivo aos proprietários de terras na tentativa de estimulá-los a implementar práticas sustentáveis.
Os proprietários são recompensados economicamente por manter a floresta em pé. Mas o valor da floresta em pé não pode ser quantificado pelos reais recebidos pelos proprietários conservacionistas. O real valor está na preservação das folhas verdes das copas das árvores, no dourado reluzente do mico-leão, na riqueza ainda desconhecida do patrimônio genético da fauna e da flora e na transparência cristalina da água. O pagamento por serviços ambientais apresenta-se como importante instrumento complementar de implementação dos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável.
A proteção dos recursos naturais com o pagamento por serviços ambientais tem o
claro intuito de valorizar ainda mais o maior bem: a vida.
Romeu Thomé é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre em Direito pela
UFMG e especialista em Direito Ambiental pela Faculdade de Direito de Genebra,
Suíça.