O auxílio-reclusão é um benefício pago à família do preso sob regime fechado ou semiaberto, que antes da detenção ou reclusão tenha estado em dia com as contribuições ao Instituto Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Além disso, para ter direito ao auxílio, é necessário que o último salário de contribuição do segurado seja igual ou inferior a R$ 971,78. Nos casos de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime aberto, os detentos não têm direito ao benefício.
A concessão do auxílio-reclusão não exige tempo mínimo de contribuição, porém, para ter direito ao benefício, o detento não pode estar recebendo salário ou qualquer outro ajuda durante a reclusão (como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço). Além da comprovação de que o trabalhador é segurado, os dependentes devem apresentar à Previdência, de três em três meses, atestado de que este permanece preso.
Desta forma, o direito é extinto em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, do mesmo modo se a condição de “dependente” for perdida. Conforme a ocasião, o benefício também pode ser convertido em aposentadoria ou auxílio-doença (opção que for mais vantajosa) e, em caso de óbito, em pensão por morte.
Para o cientista político, Antônio Flávio Testa, o pagamento do auxílio-reclusão é justo. “É um direito que o detento tem por ter contribuído antes de ser preso”, afirma.
De acordo com Testa, o pagamento do benefício à família do detento compensa a ausência do familiar. “É uma forma de suprir a falta daquele pai que infelizmente naquele momento não pode ajudar financeiramente a família”, conclui.