Senhor Diretor.
A THE CIT GROUP EQUIPMENT/FINANCING, INC., doravante denominada "THE CIT GROUP", por seus representantes legais que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de V. Sas., requerer o direito de resposta que lhe confere o artigo 29 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa).
A THE CIT GROUP teve conhecimento, nesta data, de um artigo de autoria desconhecida intitulado "Esclarecimentos sobre o 'furto' do avião", publicado neste jornal em 07 de janeiro de 2011. Tal artigo encontra-se eivado de uma série de informações inverídicas e equivocadas que devem ser esclarecidas a todos quanto possa interessar.
A THE CIT GROUP é a única proprietária da Aeronave Beechcraft 2008 King Air B200GT, número de série do fabricante BY-21 e marca de registro brasileira PR-ARN, a qual estava arrendada à empresa ARANTES ALIMENTOS S.A., por conta de contrato de arrendamento existente entre as partes.
A ARANTES vinha praticando, como de fato assim permanece, uma série de inadimplementos ao contrato de arrendamento firmado entre as partes, sendo certo que, embora tenha sido notificada para purgar a mora ou devolver o bem, nada fez. Em razão de tais inadimplementos, e amparada no que dispõem o Código Civil e o Código de Processo Civil, a THE CIT GROUP ajuizou uma ação de reintegração de posse da Aeronave perante a 2ª Vara Cível de São José do Rio Preto (processo nº 576.01.2010.063444-2), tendo obtido a concessão de uma ordem liminar de reintegração de posse, a ser cumprida em qualquer lugar onde se
encontrasse a Aeronave.
Observadas as formalidades legais, a ordem judicial foi cumprida nas dependências do Aeroporto de Votuporanga em 21 de dezembro de 2010 e a Aeronave permaneceu estacionada no hangar do Aeroclube de Votuporanga. No dia 22 de dezembro de 2010 a THE CIT GROUP foi comunicada pela autoridade aeroportuária de que a Aeronave teria sido retirada daquelas dependências na calada da noite, sem qualquer autorização da THE CIT GROUP, em flagrante desobediência à ordem judicial de reintegração de posse. A ocorrência foi registrada pela THE CIT GROUP no 3º D.P. de Votuporanga e encaminhada à DIG para investigação.
Até o presente momento o inquérito policial instaurado não foi concluído, sendo certo que apenas à Polícia caberá afirmar quanto à ocorrência ou não de crime, bem como de sua autoria, limitando-se a THE CIT GROUP a cooperar com a apuração dos fatos dentro do que é de seu conhecimento.
Desta forma, a THE CIT GROUP esclarece que nunca agiu de má-fé ou de maneira antiética em relação ao contrato mantido com a ARANTES, nem tampouco provocou qualquer incidente ou constrangimento público à ARANTES, pelo contrário. Inclusive, a THE CIT GROUP vinha se recusando durante todo este período a prestar qualquer informação à imprensa, respeitando a relação e os interesses das partes envolvidas, e só o faz neste momento diante da falta de veracidade do conteúdo de referido artigo e em pleno exercício de seu direito de resposta.
Ainda, esclarece que os autos do processo são públicos e que a quem interessar possa, resta inequívoco o direito da THE CIT GROUP, nos termos da legislação em vigor, salientando que, até o momento, a ARANTES não interpôs qualquer tipo de recurso em face desta decisão, que permanece válida e obrigatória.
Renata Duarte Iezzi
OAB/SP nº 126.825
Caroline Laina de Godoi
OAB/SP nº 279.726