Mateus Casarotti é advogado, especialista em Direito Imobiliário, sócio do escritório Casarotti Pereira Advogados. (Foto: Divulgação)
Com a aproximação das eleições gerais de 2026, é natural que o debate político ganhe força em todo o país. Nomes que pretendem disputar cargos públicos passam a participar de eventos, conceder entrevistas, intensificar a presença nas redes sociais e apresentar propostas à população. Esse período, conhecido como pré-campanha, desperta muitas dúvidas tanto entre os futuros candidatos quanto entre os eleitores. Afinal, até onde é permitido divulgar uma pré-candidatura sem infringir a legislação eleitoral?
A resposta está, principalmente, na Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, e nas resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que estabelecem regras destinadas a garantir a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e a liberdade de escolha do eleitor. Embora a campanha eleitoral propriamente dita ainda não tenha começado, a legislação permite diversas manifestações políticas, desde que sejam respeitados limites bastante claros.
A principal diferença entre a pré-campanha e a campanha eleitoral está no pedido de voto. Durante a pré-campanha, é permitido ao pré-candidato participar de entrevistas, debates, reuniões, eventos públicos e partidários, conceder entrevistas à imprensa, utilizar as redes sociais para divulgar suas ideias, apresentar projetos, defender posições políticas e até mesmo exaltar suas qualidades pessoais. Também é lícito divulgar a intenção de disputar as eleições.
Entretanto, a legislação proíbe expressamente o pedido explícito de votos antes do início oficial da propaganda eleitoral. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição, conforme estabelece a Lei das Eleições. Assim, expressões como “vote em mim”, “elejam”, “apoiem meu nome nas urnas” ou outras frases que transmitam o mesmo sentido, conhecidas na jurisprudência como “palavras mágicas”, podem caracterizar propaganda eleitoral antecipada e sujeitar o responsável às penalidades previstas em lei.
Caso haja violação dessas regras, tanto quem divulga a propaganda quanto o beneficiário, quando demonstrado que tinha conhecimento do ato, poderão ser condenados ao pagamento de multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou em valor equivalente ao custo da propaganda, caso este seja superior.
Durante o período de pré-campanha, pré-candidatos não podem apresentar ou comentar programas de rádio e televisão, justamente para evitar o uso da exposição midiática como vantagem eleitoral. Por outro lado, continuam autorizadas entrevistas, debates e programas jornalísticos, desde que haja tratamento isonômico entre os participantes e não ocorra pedido explícito de votos.
O calendário eleitoral também já estabelece os próximos marcos importantes. As convenções partidárias ocorrerão entre os dias 20 de julho e 5 de agosto, período em que serão escolhidos oficialmente os candidatos e definidas as coligações nas eleições majoritárias. Após essa etapa, os pedidos de registro das candidaturas deverão ser apresentados à Justiça Eleitoral até 15 de agosto. Somente depois desse procedimento terá início o período oficial de propaganda eleitoral.
Em tempos de intensa circulação de informações, especialmente nas redes sociais, conhecer os limites da pré-campanha é fundamental para preservar a lisura do processo eleitoral. A legislação procura equilibrar dois valores igualmente importantes: assegurar a liberdade de manifestação política e impedir que determinados candidatos obtenham vantagem indevida antes do início oficial da disputa. Para candidatos, partidos e eleitores, compreender essas regras representa um passo importante para fortalecer a transparência e a legitimidade das eleições.