Nas últimas semanas, a nossa região e todo o estado de São Paulo têm sido afetados por inúmeras queimadas, o fogo se espalhou rapidamente devido à seca da vegetação. De acordo com os dados do gabinete de crise do governo estadual, o fogo já consumiu mais de 34 mil hectares, atingindo 14 regiões do interior paulista. A extensão da destruição levou 48 cidades a decretarem alerta máximo para queimadas, conforme informado pelo Centro de Gerenciamento de Emergências (CGE) da Defesa Civil.
Nesse contexto, a Polícia Civil do Estado de São Paulo iniciou uma linha de investigação para apurar se as queimadas foram provocadas de forma criminosa. Até o momento, cinco pessoas foram presas sob suspeita de terem iniciado focos de incêndio. É fundamental, no entanto, atentar para as legislações e os potenciais conflitos de normas que envolvem esse tipo de crime, pois a correta subsunção entre a conduta praticada e a lei pode gerar confusão, dado que o crime de atear fogo está previsto tanto no Código Penal quanto na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Em um primeiro momento, é importante destacar que a Lei de Crimes Ambientais prevê, em seu artigo 41, o crime de provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação. Este crime tem pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, e também contempla a modalidade culposa (quando o agente não tem a intenção de cometer o crime), com pena de detenção de seis meses a um ano, além de multa. A principal característica desse crime é que ele está previsto em uma lei especial, sendo o bem jurídico tutelado o patrimônio ambiental e o meio ambiente como um todo.
Por outro lado, o Código Penal prevê, em seu artigo 250, a conduta de causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, com pena de reclusão de três a seis anos, além de multa. O §2º do mesmo artigo prevê ainda o aumento de pena para quem causar incêndios em lavouras, matas ou florestas. Nesse caso, o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, que visa garantir o bem-estar e a segurança das pessoas ou dos bens diante de situações que possam causar ameaça de danos.
Diante desse cenário, surge um aparente conflito de normas entre a lei especial (Lei 9.605/98) e a lei geral (Código Penal). Embora o princípio penal da especialidade determine que a lei mais específica prevalece sobre a lei geral no caso concreto, a melhor doutrina defende que, nos casos dos supostos incêndios criminosos praticados no estado de São Paulo, deve-se aplicar a norma constante do Código Penal.
Isso ocorre porque, embora o agente tenha ateado fogo em mata ou floresta, o incêndio também colocou em risco bens e a vida de pessoas, atentando diretamente contra a incolumidade pública. Dessa forma, a conduta criminosa se subsumi integralmente ao que está previsto no Código Penal. Vale mencionar, ainda, que está em tramitação no Senado Federal um projeto de lei que pretende dobrar a pena prevista no artigo 41 da Lei 9.605/98.
Em conclusão, a preservação do meio ambiente é uma responsabilidade de todos, não apenas pela proteção da natureza, mas também pela garantia da segurança e bem-estar da sociedade. As recentes queimadas em São Paulo evidenciam a necessidade de um maior rigor no combate a crimes ambientais e na conscientização sobre os impactos devastadores dessas práticas. Proteger o meio ambiente é essencial para assegurar um futuro sustentável e evitar tragédias que afetam tanto o ecossistema quanto a vida humana.