Retificação/resposta e esclarecimentos referente à matéria publicada em 26 de junho de 2017 sobre a prisão de Maradona e provável soltura
Mariflavia Peixe de Lima
A advogada Mariflavia Peixe de Lima, a qual defendeu o réu
desde sua prisão em flagrante em 14 de maio de 2016, esclarece que: D.M.V.S, foi
preso por suposto crime de tráfico em um estabelecimento comercial, que na
época a alegação da acusação era que D.M.V.
S havia “vendido” entorpecente a um usuário e esse teria confirmado a
autoridade policial e assim sua prisão em flagrante foi convertida pela prisão
preventiva (onde o réu fica preso até julgamento).
Não é verdade que o acusado D.M.V. S tenha confessado o
crime, segundo a advogada Mariflavia, em juízo o próprio usuário averiguado na
época dos fatos disse que nunca havia adquirido entorpecente de Maradona, e que
o entorpecente havia sido trazido de outra cidade, inocentando assim Maradona.
Quanto ao dinheiro localizado, ficou provado nos autos que
era proveniente de um empréstimo a fins de dar entrada na aquisição de um lote
(terreno). Enfim, não existia nenhuma prova da traficância.
No Direito Penal apura-se a verdade real e não a verdade
presumida, cabe ao Estado provar a culpa e na dúvida a absolvição é a
consequência, infelizmente o acusado fora condenado a pena de 1 ano e 8 meses
de reclusão pelo crime tipificado no artigo 33,caput da Lei nº 11.343/06, sentença
com data de 12 de fevereiro de 2017.
A advogada responsável pelo caso, Mariflávia, imediatamente
apelou da sentença, apelação ainda em tramite no Tribunal de Justiça, com
chances de absolvição inclusive.
Não obstante o acusado quando da condenação já estava preso
a aproximadamente 8 meses, levando em consideração que o crime não é hediondo e
devido a possibilidade da substituição da pena , o acusado D.M.V.S já poderia cumprir a pena em
liberdade, ou ser reconhecida a progressão de regime de imediato.
Importante salientar que com o recente julgado do STF,
quanto ao crime tipificado ao réu, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos (pena cumprida com o
réu solto) eis que no caso em tela o acusado preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos
em lei (D.M.V. S é primário, de boa conduta, trabalhador, bom pai, ótimo marido
e filho admirável).
É certo que o acusado vem sofrendo imensurável injustiça,
não houve a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos (fato também atacado na apelação pela advogada). O acusado já havia
cumprido tempo maior do que o necessário para a progressão de regime, o qual
só precisaria cumprir apenas 1/6 da
pena, no momento da sentença o acusado já havia cumprido 2/5 da pena.
O processo criminal é dividido em fases, quais sejam:
A fase de conhecimento e execução penal são duas fases
essenciais para o andamento do processo judicial.
Na fase de
conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos dos envolvidos
na causa para reunir as informações necessárias para análise. Nessa fase, as
provas de ambos os lados são apresentadas (acusação e defesa) audiências para
ouvir as partes e as testemunhas. O objetivo é que, de posse de todos os
elementos disponíveis, o magistrado possa proferir a sentença e decidir a
causa.
A fase de execução é o passo seguinte, que se caracteriza
pelo cumprimento da decisão/sentença.
Nessa fase é outro juiz, o qual é popularmente conhecido
como juiz da execução. As penas privativas de liberdade ou restritivas de
direitos são possibilidades da execução penal, onde o cliente pode ser
representado pelo mesmo advogado ou outro, devendo juntar nos autos da execução
penal sua procuração.
O advogado atuante na fase da execução penal tem a
finalidade de coibir a morosidade do Poder Judiciário, que no caso em tela,
extrapola a legalidade e passa do bom senso.
O advogado Douglas Teodoro Fontes, representa o réu nos
autos da execução penal desde o dia 31/03/2017 e acredita que a soltura do
mesmo será em breve. A advogada Mariflavia Peixe de Lima acredita na inocência
de Maradona, como também espera que o acusado seja inocentado no julgamento do
recurso de apelação feito por ela, recurso de apelação ainda em andamento no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual terá o julgamento ainda
marcado.