Juiz(a) de Direito: Dr(a). Camilo Resegue Neto.
Nota-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada nos autos.
Quanto à alegação de que o Prefeito envia memorandos a procuradores específicos,
bastaria o respectivo procurador encaminhar o expediente para o Procurador competente. Além disso, há relato de que o Procurador Geral do Município conversou com o Prefeito orientando a encaminhar os pedidos a seus cuidados, o que teria sido de pronto acatado. Aliás, documento de fls. 141 foi encaminhado diretamente ao Procurador Geral do Município.
No que se refere à alegação de que o Prefeito não encaminha projetos para o parecer jurídico da procuradoria, deve-se mencionar o que estabelece o artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 326/2017 (fls. 175) quanto à competência da Procuradoria Geral do Município: “II – exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso I deste artigo;”
Tal redação não estabelece uma obrigação do Prefeito em encaminhar seus projetos de lei para a Procuradoria. O que o dispositivo estabelece é que, caso o Prefeito ache necessária uma consulta ou orientação jurídica sobre determinado projeto, deverá encaminhá-lo à Procuradoria Geral do Município, não podendo enviar a nenhum outro órgão. É a isso que se refere o termo exclusividade. Por outro lado, não se encontram presentes os requisitos necessários para o afastamento das funções do réu Luciano Viana, assessor do Prefeito, pois não há elementos suficientes para caracterização do fumus boni juris. Outrossim, a alegação de que o assessor conferiu indevidamente um benefício de dispensa da pagamento de honorários para a concessão de REFIS a um particular não restou caracterizada até o presente momento, até porque há notícia de houve alteração da norma sobre tal questão, eximindo o pagamento de honorários no início do parcelamento, e não há indícios suficientes de favorecimento indevido a algum contribuinte. As declarações de funcionário do setor de cobrança quanto ao expediente citado não são suficientes para se constatar indícios de ato de improbidade. Não há indício suficiente de que a alteração normativa tenha sido feita em benefício de algum particular.
Por outro lado, o fato de referido réu ter tido atritos e desavenças com procuradores não é motivo suficiente para seu afastamento. Trata-se de funcionário que exerce função de confiança do Prefeito e somente deve ser afastado em hipóteses estritamente excepcionais, não havendo elementos suficientes até agora para tanto.
Também não se encontra presente o periculum in mora, pois não há elementos a indicar que a manutenção do citado réu no cargo de assessor irá trazer prejuízo irremediável à
Administração Pública.
No mais, não há motivos para o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens dos réus. Isso porque não há indícios suficientes de prática do ato de improbidade administrativa. Além disso, não foi imputado aos réus qualquer ato que tenha causado prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de medida liminar, pelos motivos acima mencionados.
Notifiquem-se os réus para que ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser
instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias.