A lei que faz mudanças da legislação de 2002 foi aprovada na Câmara Municipal e promulgada pela Prefeitura de Votuporanga
Recentemente, várias reclamações foram feitas em relação ao som ambulante na cidade (Foto: Prefeitura de Votuporanga)
Daniel Castro
daniel@acidadevotuporanga.com.br
O prefeito João Dado promulgou a lei que faz alteração no horário de funcionamento do som ambulante de vendedores em Votuporanga. Agora os prestadores desse serviço podem utilizar o som até as 20h no município.
A proposta para alteração é de autoria do vereador Emerson Pereira (SD) e foi aprovada na Câmara Municipal de Votuporanga. Conforme a matéria, o artigo 1º da Lei nº 3.506, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “o serviço de som ambulante para aqueles devidamente regularizados junto ao Poder Executivo, qualquer que for a sua natureza, só será permitido, de segunda a sábado, no horário das 8h às 20h, exceto nos feriados”.
Segundo Emerson, a adequação na lei do som ambulante é importante, porque há diversos prestadores deste tipo de serviço no município. Na visão dele, a medida não trará nenhum incômodo aos munícipes, já que muitos desses prestadores de serviços levam informações de grande relevância para a comunidade e vendem produtos. “São serviços que são de interesse dos consumidores, especialmente, nos bairros periféricos, o que torna a proposta revestida de interesse público”, apontou.
O parlamentar destacou que o projeto está em “consonância com realidade atual de nossa cidade, que necessita estar atenta aos anseios de nossos consumidores”.
Recentemente, várias reclamações foram feitas em relação ao funcionamento de som ambulante na cidade, por isso a Prefeitura Municipal intensificou a fiscalização na cidade. Antes da lei, o horário permitido para o serviço era de segunda-feira a sábado, no período das 8h às 18h, exceto feriados.
A lei de 2002 determina que o som ambulante não seja desenvolvido em vias públicas abrangidas pelo sistema de estacionamento rotativo pago (Área Azul) e a menos de 100 metros da sede da Câmara Municipal e Prefeitura, dos Tribunais Judiciais, dos hospitais e congêneres e das instituições de ensino, bibliotecas públicas e igrejas, quando em funcionamento. Já o nível máximo de intensidade aprovado pela lei é de 85 decibéis, medidos na curva “B” do respectivo aparelho à distância de sete metros do veículo ao ar livre, obedecendo ainda o previsto na Lei Municipal nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977 e alterações.