O ministro Celso de Mello, do STF, decretou que são inválidas as decisões da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis
A decisão decretou que são inválidas as decisões cautelares da Vara Criminal de Fernandópolis (Foto: Valter Campanato/Agência Brasil)
Daniel Castro
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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decretou nesta quarta-feira (7) que são inválidas as decisões cautelares da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis contra os empresários da família Scamatti, no caso que ficou conhecido como Operação Fratelli.
O magistrado entendeu que a ação penal foi aberta após interceptações autorizadas com fundamentação genérica.
Os empresários foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo, no âmbito da operação que investiga fraudes em licitações ligadas à chamada “máfia do asfalto”.
Em 2008, a quebra do sigilo telefônico foi deferida pelo juízo de primeiro grau. A defesa lembra que a decisão foi mantida por mais de dois anos. A defesa apontou também que a decisão que decretou a quebra foi genérica e baseada unicamente em denúncia anônima.
Por sua vez, Celso de Mello afastou a tese de que a escuta telefônica teria sido decretada com base, exclusivamente, em delação anônima. Ele ainda afirmou que são possíveis as prorrogações sucessivas da interceptação.
Neste caso, porém, o magistrado entende que houve ilegalidade na primeira decisão que autorizou a medida, por falta de fundamentação. De acordo com o ministro, o juiz decretou e prorrogou interceptações telefônicas em decisões inegavelmente estereotipadas, com texto padronizado, “como se referidas decisões – impregnadas de gravíssimas consequências – constituíssem meros formulários destinados a terem seus espaços em branco preenchidos pela autoridade judiciária conforme a natureza do delito”.
Celso de Mello invalidou todas as decisões e provas derivadas das interceptações ilegais, uma vez que as interceptações serviram de fundamentação para todas as medidas cautelares determinadas pelo Judiciário. “A exclusão da prova originariamente ilícita — ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação — representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do devido processo legal e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal”, apontou.
Na conclusão, ele deferiu o habeas corpus para decretar a invalidade das decisões indicadas, proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, determinando, ainda, a exclusão, por ilicitude, das provas que se produziram por serem contaminadas pela ilicitude.