O caso foi investigado pelo Poder Executivo e a decisão final foi divulgada pela Administração Municipal nesta semana
A Prefeitura Municipal de Votuporanga demitiu uma servidora por condutas irregulares (Foto: A Cidade)
Daniel Castro
daniel@acidadevotuporanga.com.br
Suspeita de pegar o Cartão Alimentação de uma aposentada e fazer compras na cidade, uma servidora da área de serviços gerais foi demitida pela Prefeitura Municipal de Votuporanga. O caso foi investigado pelo Poder Executivo e a decisão final foi divulgada pela Administração Municipal.
Um memorando enviado pela Secretaria Municipal da Administração relata o extravio de envelope lacrado contendo Cartão Alimentação a ser entregue para uma servidora aposentada. O Executivo explica que considerando informação da empresa operadora, no dia 25 de setembro houve débitos no cartão extraviado referentes a compras realizadas em estabelecimento comercial da cidade, cujos relatórios com datas e horários acompanham o memorando. Os documentos que acompanham o relato e as imagens obtidas junto ao estabelecimento comercial demonstram que “em tese” uma servidora da Prefeitura teria efetuado compras no estabelecimento em horários que coincidem com os débitos feitos no cartão extraviado.
Por conta disso, a Prefeitura abriu um processo administrativo disciplinar contra a servidora, que já tinha sido afastada preventivamente de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos.
Na apuração, foi considerado que “é atribuída à servidora a prática de condutas tipificadas no artigo 160, incisos I, IV e XIII, da Lei Complementar Municipal 187, de 30 de agosto de 2011, por ter subtraído Cartão Alimentação que estava sob a guarda da Divisão de Folha de Pagamento do Município e o utilizando em comércio local, causando prejuízo ao erário”.
O Executivo observa ainda que para a decisão considera toda prova documental produzida no processo, tais como relatórios, imagens de circuito interno do comércio onde o cartão foi utilizado, entre outras. É observado ainda que “as provas testemunhais produzidas não foram suficientes para afastar a materialidade do fato e sua autoria”. “A falta cometida pela servidora está, de fato, tipificada no artigo 166, III e artigo 166, §3º, da Lei Complementar 187/2011, na medida que transgrediu as condutas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com previsão de aplicação da penalidade de demissão imposta pelo artigo 171, inciso VIII, do mesmo diploma legal”.